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Prefeito emite novo decreto suspendendo atividades em Nova Pádua
Prefeitura decreta a suspensão de atividades em todo o território de Nova Pádua, sob regime de quarentena, para fins de prevenção do Covid-19
O prefeito de Nova Pádua, Ronaldo Boniatti, anunciou na tarde desta quinta-feira, dia 19, um novo decreto em relação às medidas imediatas visando a contenção da propagação do Covid-19 (coronavírus).
Pelo período de 10 dias, ficam suspensas em todo o território de Nova Pádua a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de fretamento de passageiros. Para bares, restaurantes e similares fica autorizada a prestação de serviços de teleentrega, vedado o atendimento presencial ao público;
As indústrias, respeitadas as restrições à circulação de pessoas deverão operar com sua capacidade mínima. As instituições bancárias e as cooperativas de créditos deverão obedecer às orientações oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN. Também está suspensa a hospedagem de novos hospedes no setor hoteleiros do Município. Confira o decreto na íntegra.
DECRETO EXECUTIVO Nº 1.305, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Declara situação de Calamidade Pública ficando suspensas e regulamentadas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE NOVA PÁDUA RONALDO BONIATTI, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55128 de março de 2020;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas em todo o território do Município de Nova Pádua, pelo período de 10 (dez) dias, sob regime de quarentena, as atividades abaixo relacionadas:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e de fretamento de passageiros;
II – bares, restaurantes e similares e todas as demais atividades e serviços privados que não forem definidos neste decreto como essenciais, independentemente de sua natureza;
III – as indústrias, respeitadas as restrições à circulação de pessoas, deverão operar com sua capacidade mínima necessária;
IV – as instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento através de telefone e se presencial por agendamento;
V – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
III – postos de combustíveis, exceto as lojas de conveniência;
IV - assistência médica e hospitalar;
V - distribuição e comercialização de medicamentos, gêneros alimentícios e água;
VI – serviços funerários;
VII – captação e tratamento de esgoto e coleta lixo;
VIII – telecomunicações;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - segurança privada; e
XI – imprensa em geral.
§ 2º Aos bares, restaurantes e similares fica autorizada a prestação de serviços de teleentrega, vedado o atendimento presencial ao público;
§ 3º Resolução do Grupo Gestor do Município poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo como prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 3º Ficam suspensos, em todo território do Município de Nova Pádua, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4º Os serviços de talão de produtor serão realizados por telefone (54-3296-1600) e sua retirada por meio de agendamento.
Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos nº 1.303, de 17 de março de 2020; e 1.304 de 18 de março 2020 que não forem conflitantes.
Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Grupo Gestor Município.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Pádua, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
RONALDO BONIATTI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Em 19/03/2020
Pedro Fernando Wuttke Quintanilha
Sec. Administração e Fazenda
Fonte: Prefeitura de Nova Pádua Fotos: Divulgação
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