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Prefeitura de Nova Pádua emite novo decreto com medidas complementares de combate ao Covid-19 (coronavírus)
Documento informa as medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Nova Pádua.
As novas recomendações, assinadas pelo prefeito Ronaldo Boniatti, no início da tarde desta quarta-feira, dia 18, orientam que o trabalho dos servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão sob à avaliação da Administração Pública desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
O decreto também suspende pelo prazo de 15 dias as aulas da Creche Municipal e Escola de Educação Infantil Professores Bortolo Bigarella e Idalino Vailatti, podendo ser prorrogado mediante nova avaliação. O serviço do Conselho Tutelar será realizado somente através de regime de plantão. O serviço de transporte de pacientes ou passageiros para consultas eletivas entre outros afins, fica temporariamente suspenso, com exceção dos casos de urgência e emergência. Mais informações pelo telefone (54) 32961600. Confira abaixo o Decreto:
DECRETO EXECUTIVO Nº 1.304, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece medidas complementares de prevenção contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DE NOVA PÁDUA RONALDO BONIATTI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e o Decreto Municipal nº 1.303, de 17 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto nº 1.303, de 17 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Nova Pádua.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais aqueles na área da saúde.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação do serviço e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão sob à avaliação da Administração Pública desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
§ 3º Ficam temporariamente dispensados do trabalho, conforme avaliação da Administração Pública, os seguintes servidores:
I – gestantes e portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Art. 4º Fica suspenso pelo prazo de 15 dias as aulas da Creche Municipal e Escola de Educação Infantil Professores Bortolo Bigarella e Idalino Vailatti, bem como as oficinas, podendo ser prorrogado mediante nova avaliação, revogando-se assim o inciso II do artigo 9º do Decreto Executivo n.º 1.303, de 17 de março de 2020.
Art. 5º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio manual.
Art. 6º Ficam suspensos os serviços de atendimento e emissão de carteiras de identidade, os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde.
Seção I
Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes
Art. 7º. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes inclusive as terceirizadas.
§ 1º O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos de adultos e idosos entre outros terão atividades coletivas suspensas.
§ 2º O serviço do Conselho Tutelar será realizado somente através de regime de plantão.
§ 3º O serviço de transporte de pacientes ou passageiros para consultas eletivas entre outros afins, fica temporariamente suspenso, com exceção dos casos de urgência e emergência.
Seção II
Disposições Finais
Art. 8º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliado a qualquer momento.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Pádua, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
RONALDO BONIATTI
Prefeito Municipal
Fonte: Prefeitura de Nova Pádua Fotos: Divulgação
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